Brasile
Decreto 221 de 28-02-67, Lei que Regulamenta a Pesca no Brasil
DECRETO-LEI
N° 221, de 28 de fevereiro de 1967- DOU 28/02/1967
Regulamentação do Capítulo VIII (Títulos I e II) pelo
Decreto número 62.458, de 25/03/1968.
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências
CAPÍTULO I - Da
Pesca (artigos 1 a 4)
Art. 1 - Para
os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou
extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais
freqüente meio de vida.
Art.2 - A
pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.
§ 1 - Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na
forma da legislação em vigor.
§ 2 - Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de
aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente,
e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.
§ 3 - Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por
instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
Art.3 - São
de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas
dominiais.
Art.4 - Os
efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele
decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à zona contígua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei número 44, de 18
de novembro de 1966;
e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840,
de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acordo com os
tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. * Artigo com
redação dada pela Lei número 5.438, de 20/5/1968.
CAPÍTULO
II - Da Pesca Comercial (artigos 5 a
28)
TÍTULO I - Das Embarcações Pesqueiras (artigos 5 a 17)
Art.5 - Consideram-se
embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e
permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e
vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As
embarcações de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou científica,
são consideradas bens de produção.
Art.6 - Toda
embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do
cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual
de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor
correspondente a:
I - até 8 m: isento;
II - acima de 8 m até 12 m: 5 OTN;
III - acima de 12 m até 16 m: 25 OTN;
IV - acima de 16 m até 20 m: 50 OTN;
V - acima de 20 m até 24 m: 80 OTN;
VI - acima de 24 m até 28 m: 105 OTN;
VII - acima de 28 m até 32 m: 125 OTN;
VIII - acima de 32 m: 140 OTN. * Artigo,
"caput", com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.467, de
01/9/1988.
§ 1 - As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinqüenta por
cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e
em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a
pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus),
piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em
pesca de arrasto na região sudeste-sul.
* § 1 com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1988.
§ 2 - A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a
satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
* § 2 com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1988.
Art.7 - As
embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários,
excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa
Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, no que se refere à Previdência Social, ficam sujeitos às disposições
deste Decreto-Lei.
Art.8 - O
registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal
Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades
organizadas no País.
Art.9 - As
embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar
territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da
Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados
pelo Governo Brasileiro.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei número 6.276, de
01/12/1975.
§ 1 - A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção
realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em
regulamento, determinará:
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
a) o apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura
de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval
da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob
escolta;
b) aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
II - nos demais casos:
a) o apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a
lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à
Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi
conduzida, sob escolta;
b) a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1,
do Art. 65, deste Decreto-Lei.
* § 1 com redação dada pela Lei número 6.276, de 01/12/1975.
§ 2 - A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior,
somente será liberada uma vez satisfeitas às exigências previstas no acordo.
* § 2 com redação dada pela Lei número 6.276, de 01/12/1975.
§ 3 - Nas hipóteses do item II, do § 1 deste artigo, a liberação se fará
depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à
Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da
embarcação.
* § 3 com redação dada pela Lei número 6.276, de 01/12/1975.
Art.10 - As
pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos
pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
Art.11 - Os
comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas
fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou
semanalmente.
Art.12 - As
embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso
normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos
portos e terminais pesqueiros nacionais.
Art.13 - O
comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições
constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a
pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de
pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de
acordo com os Regulamentos.
Art.14 - Os
regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às
embarcações pesqueiras no que se refere à fixação da lotação mínima da
guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas,
e tudo que possa facilitar uma operação mais expedida.
Art.15 - As
embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie
de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por
solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do
Porto.
Art.16 - O
Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as
embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
Art.17 - Não
se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de
cabotagem.
Art.18 - Para
os efeitos deste Decreto-Lei define-se como "indústria da pesca",
sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício
de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio
natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são
consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei número
4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do
Decreto-Lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos
de crédito rural.
Art.19 - Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer
suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro
Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50
(cinqüenta) OTN.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.467,
de 01/9/1988.
Parágrafo único. Qualquer
infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do
funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for
aplicável.
Art.20 - As
indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência
deste Decreto-Lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição, na
forma do artigo anterior.
Art.21 - As
obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais,
estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.
TÍTULO III - Da Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca (artigos
22 a 25)
Art.22 - O
trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo,
porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a
bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário
interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração
máxima de duas horas.
Art.23 - A
guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador,
respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a
segurança da embarcação e de sua tripulação.
Art.24 - Na
composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a
proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art.25 - Os
tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatoriamente, estar
segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de
Previdência Social.
Parágrafo único.
O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado
civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza
administrativa que venham a ser aplicadas.
Art.26 - Pescador
profissional é aquele que, matriculado na repartição competente segundo as
leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de
vida.
Parágrafo único. A
matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da
pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições deste
Decreto-Lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.
Art.27 - A
pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por
estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.
§ 1 - É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito
anos.
§ 2 - É facultado o embarque de
maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo
Juiz competente.
Art.28 - Para
a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia
da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão nos
Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização deste
Decreto Lei.
§ 1 - A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos
do Ministério da Marinha, de acordo com as disposições legais vigentes.
§ 2 - Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
CAPÍTULO
III - Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas (artigos
29 a 32)
Art.29
- Será concedida autorização para o exercício da pesca a
amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1 - A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento
de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTN: para pescador embarcado;
b) 3 OTN: para pescador desembarcado.
* § 1 com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1968.
§ 2 - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na casse
de recreio.
§ 3 - Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores
amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou
associações referidos no Art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a
importar em atividade comercial.
* § 3 acrescentado pela Lei número 6.585, de 24/10/1978.
§ 4 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1 deste artigo,
os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de
sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca,
linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis
simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações
referidos no Art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em
atividade comercial.
* § 4 acrescido pela Lei número 9.059, de 13/06/1995 (DOU de 14/06/1995, em
vigor desde a publicação).
Art.30 - A
autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo
programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE.
Art.31 - Será
mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca,
que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.
Parágrafo único. Os
clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de
registro no valor correspondente:
a) até 250 associados: 5 OTN;
b) de 251 até 500 associados: 10 OTN;
c) de 501 até 750 associados: 15 OTN;
d) mais de 750 associados: 20 OTN.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei número
2.467, de 01/9/1968.
Art.32 - Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a
atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão
concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.
CAPÍTULO
IV - Das Permissões, Proibições e
Concessões (artigos 33 a 52)
Art.33 - Nos
limites deste Decreto-Lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e
nas águas extra-territoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente
da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de
Acordo.
§ 1 - A relação das espécies, seus
tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.
§ 2 - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de
domínio público ou privado.
§ 3 - Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o
consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os artigos 599,
600, 601 e 602, do Código Civil.
Art.34 - É
proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou
exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE.
Art.35 - É
proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato
com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
§ 1 - As proibições das alíneas "c" e "d" deste artigo não
se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao
extermínio de espécies consideradas nocivas.
* Primitivo parágrafo único, passado a § 1 pela Lei número
6.631, de 19/4/1979.
§ 2 - Fica dispensado da proibição prevista na alínea "a" deste
artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão
ou vara, linha e anzol.
* § 2 acrescentado pela Lei número 6.631, de 19/4/1979.
Art.36 - O
proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água, além de outras
disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção
à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água,
mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.
Art.37 - Os
efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias
somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
§ 1 - Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou
indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§ 2 - Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de
providências para coibi-la.
§ 3 - O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
Art.38 - É
proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos na águas determinadas pelo
órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.
Art.39 - À
SUDEPE competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de
toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou
interditar o uso de quaisquer desses petrechos.
TÍTULO III - Da Pesca Subaquática (artigo 40)
Art.40 - O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de
associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente
Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os
pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração
comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou
algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
TÍTULO IV - Da Pesca e Industrialização de Cetáceos (artigos 41 a 45)
Art.41 - Os
estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra,
denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia.
Art.42 - A
concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira,
mediante apresentação de plano completo das instalações.
§ 1 - No caso deste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá
concluir as instalações do equipamento necessário ao funcionamento do
estabelecimento.
§ 2 - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado
tenha completado as instalações poderá ser concedido novo prazo até o limite
máximo de 1 (um) ano, de acordo com o resultado da inspeção que a SUDEPE
realizar, findo o qual caducará a concessão, caso as instalações não
estejam completadas.
Art.43 - A
autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas
neste Decreto-Lei, somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou
navios-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o
aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.
Art.44 - A
distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas.
Art.45 - Os
períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE.
TÍTULO V - Dos Invertebrados Aquáticos e Algas (artigos 46 a 49)
A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de
algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela
SUDEPE.
Art.47 - A
descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser
comunicada à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação
e dimensão.
Art.48 - À
SUDEPE competirá também:
a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de
moluscos;
b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições
o justificarem.
Art.49 - É
proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sobre
os bancos de moluscos devidamente demarcados.
TÍTULO VI - Da Aquicultura e seu Comércio (artigos 50 a 52)
Art.50 - O
Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aqüicultura
federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares.
Art.51 - Será
mantido o registro de aqüicultores amadores e profissionais. Parágrafo único.
Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1968.
Art.52 - As
empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de
taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTN. * Artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1968.CAPÍTULO V - Da Fiscalização
(artigos 53 e 54)
Art.53 - A
fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente
credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos
agentes de segurança pública.
Parágrafo único. A
esses servidores é facilitado porte de armas de defesa, que lhe será fornecido
pela Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgãos com delegação de
poderes, nos Estados.
Art.54 - Aos
servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direto de prender e
autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-Lei.
§ 1 - A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra
estes mesmos servidores.
§ 2 - Sempre que no cumprimento deste Decreto-Lei houver prisão de
contraventor, deve ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para
início da respectiva ação penal.
CAPÍTULO
VI - Das Infrações e das Penas (artigos
55 a 64)
Art.55 - As infrações aos artigos 11, 13, 24, 33, § 3, 35, alínea "e", 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art.56 - As
infrações aos artigos 29, parágrafos 1 e 2, 30, 33, parágrafos 1 e 2, 34,
35, alíneas "a" e "b", 39 e 52, serão punidas com a multa
de um décimo até um salário mínimo vigente na Capital da República,
independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria,
dobrando-se a multa na reincidência.
Art.57 - As
infrações ao Art.35, alíneas "c" e "d" serão punidas com
a multa de um a dois salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República.
Art.58 - As
infrações aos artigos 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários-mínimos
mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art.59 - A
infração ao Art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos
vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
§ 1 - Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia,
deverá a embarcação ficar retida no porto até solução da pendência
judicial ou administrativa.
§ 2 - A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do
comandante da embarcação.
Art.60 - A
infração ao Art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos
mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência.
Art.62 - Os
autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta
se relacionem serão processados e julgados de acordo com os preceitos da
legislação penal vigente.
Art.63 - Os
infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em
conformidade com o Art. 329 do Código Penal.
Art.64 - Os
infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência,
terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo
administrativo, facultada a defesa prevista nos artigos 68 e seguintes deste
Decreto-Lei. Parágrafo único. Cassada a
licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará
a autuação e punição do infrator de acordo com o Art. 9 e seu parágrafo da
Lei das Contravenções Penais. - Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles
que não possuam licença ou matrícula.
CAPÍTULO
VII - Das Multas (artigos 65 a 72)
Art.65
- As infrações previstas neste Decreto-Lei, sem prejuízo da
ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na
mesma base estabelecida no Capítulo anterior.
§ 1 - As sanções a que se refere o inciso II, letra "b" do § 1 do
Art. 9 serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto
para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação,
acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação
ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas)
toneladas.
* Alínea "a" com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.057, de
23/8/1983.
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a
bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão
entregues, imediatamente, à SUDEPE.
* § 1 acrescentado pela Lei número 6.276, de 01/12/1975.
§ 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.057, de 23/8/1983).
§ 3 - O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente
pelas multas estabelecidas no § 1 deste artigo.
* § 3 acrescentado pela Lei número 6.276, de 01/12/1975.
Art.66 - As
multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da
autoridade competente em processo administrativo.
Art.67 - Verificada
a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o
respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que
possível, por duas testemunhas.
Art.68 - Aos
infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de 10 dias, a contar da
data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico
para decidir.
Art.69 - Cada
instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.
Art.70 - Decorridos
os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão
remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Parágrafo único. 180
(cento e oitenta) dias após o apresamento da embarcação empregada na
atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra "a" do
item II, do § 1 do Art. 9, não sendo paga a multa prescrita na letra
"a" do § 1 do Art. 65, deste Decreto-Lei, reputar-se-á abandonada a
embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública,
aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O salto
será recolhido ao Banco do Brasil S/A., à ordem da autoridade administrativa,
que o colocará à disposição do anterior proprietário.
* Parágrafo acrescentado pela Lei número 6.276, de 01/12/1975.
Art.71 - A
indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio
público, avaliada no auto da infração, será cobrada por via administrativa
ou judicial, caso não seja ressarcida.
Art.72 - As
rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão
recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos
da Pesca".
Parágrafo único. As
multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a
letra "a" do § 1 do Art. 65, uma vez apreendida a embarcação por ação
do serviço de Patrulha Costeira ou por unidos navais, deverão ser recolhidas
ao Banco do Brasil S/A., a crédito do Fundo Naval.
* Parágrafo acrescentado pela Lei número 6.276, de 01/12/1975. CAPÍTULO VIII - Disposições
Transitórias e Estimulativas (artigos 73 a 90)
TÍTULO I - Das Isenções em Geral (artigos 73 a 79)
Art.73 - É
concedida, até o exercício de 1982, isenção do imposto de importação, do
imposto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer
outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos
e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acordo com
projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições
regulamentares.
* De acordo com o Decreto-Lei número 1.594, de 22/12/1977.
Art.74 - As
importações beneficiadas com isenção dos Impostos sobre Importação e sobre
Produtos Industrializados, nos termos do Decreto-Lei número 1.137, de 7 de
dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção
e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e
comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da
isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.
* Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número 1.217, de 09/5/1972.
Art.75 - As
isenções de que tratam os artigos 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações
de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no país e registrados com esse caráter, observem
as seguintes normas básicas:
I - preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar
estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que
incidem sobre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas;
b) enquadrados em legislação específica;
c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se
destinarem.
Art.76
- As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem
autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gozo dos
bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao Art. 73 do
presente Decreto-Lei.
§ 1 - A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo
titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente
Decreto-Lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo
menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.
§ 2 - Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez
comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na
primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional
da empresa interessada.
Art.77 - Ficam
isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o exercício de 1977,
inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca
comercial ou à científica.
* Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número 1.217,
de 09/5/1972.
Art.78 - Será
isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1982,
inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo
interno ou à exportação.
* De acordo com o Decreto-Lei número 1.594, de 22/12/1977.
Art.79 - A
importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de
importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
TÍTULO II - Das Deduções Tributárias para Investimentos (artigos 80 a 90)
Art.80 - Na
forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam
atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1989 de isenção
do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação
aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos
tenham sido aprovados pela SUDEPE.
* De acordo com a Lei número 7.450, de 23/12/1989.
§ 1 - O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser
incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício
financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento
do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta
denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor
nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente
distribuída entre os acionistas.
§ 2 - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá
a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3 - A isenção de que trata este artigo só será reconhecida pela
autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de
que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente
Decreto-Lei.
§ 4 - O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência
de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do Imposto de
Renda.
Art.81 - Todas
as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no imposto de renda
e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1986, o máximo de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos de
atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de
interesse para o desenvolvimento da pesca no país.
* De acordo com o Decreto-Lei número 2.134, de 26/6/1984.
§ 1 - As atividades pesqueiras referidas no "caput" deste artigo
incluem a captura, industrialização, transporte e comercialização de pescado.
§ 2 - Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo, somente serão
concedidos se o contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da
aplicação, satisfeitas as demais exigências deste Decreto-Lei, concorrerem
efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos
próprios nunca inferior a 01/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos
deste artigo, aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de
participação ser fixada pelo Regulamento.
§ 3 - Para pleitear os benefícios de que trata o "caput" deste
artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração
de rendimentos, que pretende obter os favores do presente Decreto-Lei.
§ 4 - A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S/A.
as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais, em conta bloqueada,
sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto
específico na forma deste Decreto-Lei.
§ 5 - A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos
fiscais previstos neste Decreto-Lei poderá ser executada pela SUDEPE ou por
entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE
para a prestação deste serviço.
§ 6 - Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de
capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício
fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão
ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.
§ 7 - Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se
refere o "caput" deste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado,
sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em
conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a
20% cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo
anterior deste artigo.
§ 8 - O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o
"caput" deste artigo em mais um projeto, aprovado na forma do presente
Decreto-Lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente,
para aplicação no mesmo projeto.
§ 9 - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto
aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado
diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE
tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores
deste Decreto-Lei e tomar as providências para a recuperação dos valores
correspondentes aos benefícios já utilizados.
§ 10 - Conforme a gravidade da infração a que e refere o parágrafo anterior,
caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais
no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento)
sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral na natureza do
projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividades
diversas da aprovada.
§ 11 - No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos
recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo:
a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante, a exigência de
pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo depósito
prevista nos incisos 2 e 3 do Art. 38, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de
setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da
referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto,
independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do Art. 9 do
Decreto número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 12 - Os descontos previstos no "caput" deste artigo não poderão
exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita
a pessoa jurídica interessada.
Art.82 - A
SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),
objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e
programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes
organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das
deduções do Imposto de Renda.
Art.83 - Para
aplicar os recursos deduzidos na forma do Art. 81 deste Decreto-Lei, a pessoa
jurídica depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do último
recolhimento do imposto de renda a que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade com o § 5 do Art. 81, dentro das normas
estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente Decreto-Lei, para
investir esses recursos.
Art.84 - Se
até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que
estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos
na forma do Art. 81 deste Decreto-Lei, serão estes recolhidos ao Tesouro
Nacional por iniciativa da SUDEPE.
Art.85 - As
pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde
que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou
privadas, sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de
ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados
pela SUDEPE.
Art.86 - (Revogado
pelo Decreto-Lei número 1.641, de 07/12/1978).
Art.87 - Os
titulares das Delegacias do Imposto de Renda, nas áreas de suas respectivas
jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais
respectivos de que trata o presente Decreto-Lei.
Art.88 - Ressalvados
os casos de pendência administrativa ou judicial deverão os contribuintes não
ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções
asseguradas pelo presente Decreto-Lei ou aplicar os recursos financeiros
deduzidos na forma do Art. 81.
Art.89 - As
deduções do Imposto de Renda previstas neste Decreto-Lei e na legislação dos
incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério
do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os
seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando as deduções incluírem
a destinarem, unicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
Art.90 - Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos
federais, a SUDENE controlará o fiel cumprimento deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO IX - Disposições Finais (artigos 91 a 99)
Art.91 - O
Poder Público estimulará e providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às
atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas
ou ribeirinhas. Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e
Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.
Art.92 - Quando
o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da
comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de pesca.
Art.93 -
Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca será feito mediante o
pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTN. * Parágrafo com
redação dada pelo Decreto-Lei número 2.467, de 01/9/1968.
Art.94 - As
Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos
Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do
Poder Executivo. Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e
regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e
Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE,
verbas específicas no orçamento de União, para a manutenção e execução
dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas
entidades, aos pescadores profissionais e suas famílias.
Art.95 - A
SUDEPE poderá doar a órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e
associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais
hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração
dos mesmos a essas entidades.
Art.96 - A
SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos
destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos
pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores.
Art.97 - Fica
extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos
Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-Lei número 9.002, de 26
de fevereiro de 1946.
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou
SUDENE, isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido quando as deduções se
Art.98 - O
Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, no que for julgado necessário
à sua execução.
Art.99 - Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos-Leis número 794, de 19 de outubro de 1938, número 1.631, de 27 de
setembro de 1939 e demais disposições em contrário.